Um mandado de segurança impetrado pelo vereador Joverlane Neles da Silva, Gerson Pereira de Oliveira, Francisco Leandro Silva de Sousa e Ricardo Lopes Oliveira questiona ato supostamente ilegal e abusivo da vereadora Elis Regina Nogueira da Silva, declarada presidente da Câmara.
Joverlane Neles, vereador eleito nas últimas eleições municipais, juntamente com os demais impetrantes, afirma que foi eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama, por ser o candidato mais idoso, após empate na votação, em disputa com a vereadora Elis Regina, ambos integrantes do mesmo partido, qual seja o PDT. Aduz que ao proferir voto em si mesmo, o impetrante teve o voto sumariamente anulado pela parlamentar, a qual alegou que este estaria violando a orientação do partido, razão pela qual declarou-se eleita Presidente da Casa Legislativa.
Informaram os impetrantes que desconheciam a orientação partidária e mesmo que conhecessem, tal dissidência partidária não seria motivo para o afastamento da inviolabilidade constitucional dos vereadores.
Eles pediram concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a anulação sumária do voto do primeiro impetrante e empossá-lo como Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama até o julgamento final do julgamento.
Para a juíza, “numa análise superficial, verifico que se encontram presentes tais pressupostos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo autor da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar, bem como o periculum in mora a seu favor, conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve qualquer ônus financeiro para o impetrado.”
No entendimento da juíza, da leitura atenta dos dispositivos supracitados, extrai-se uma clara conclusão: eventual ato de infidelidade ou indisciplina partidária não tem o condão de retirar a validade.
“No caso dos autos, o ato de anulação do voto do impetrante não encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei dos Partidos Políticos, nem muito menos do Regimento Interno da Casa Legislativa, de modo que a eleição da impetrada para o cargo de Presidente da Câmara, qual seja a vereadora ELIS REGINA NOGUEIRA DA SILVA (REGINA SOUZA) é inválida, maculando a sessão de votação, razão pela qual impõe-se a sua anulação e a determinação de nova realização”.
Por fim, a magistrada deferiu o pedido de liminar para o fim específico de anular a sessão de votação para a eleição do Presidente da Câmara Municipal de Ibaretama, bem como o ato de posse da impetrada no mencionado cargo na Casa Legislativa, determinando a realização de nova sessão para tais fins no primeiro dia útil após a intimação da presente decisão, desta feita com observância do rito legal.
“Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se não for cumprida integralmente esta decisão no prazo estabelecido.”
Além dos pedidos
É importante destacar que a parte autora não pediu a anulação da sessão, mas que fosse deferida liminar, para determinar a suspensão da anulação sumária do voto do primeiro Impetrante, por suposta dissidência à orientação do partido político, legitimamente manifestado em plenário, determinando, por via de consequência, a imediata posse do eleito no cargo de presidente do legislativo local até o julgamento final do writ.
Informação via Revista Central;
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